sexta-feira, 8 de maio de 2026

O MAPA DO PODER, de Oscar Vilhena Vieira

 


As constituições são verdadeiros mapas do poder. Quem analisar nosso texto constitucional com cuidado perceberá que vivemos sob um regime mais constitucional do que democrático, de caráter majoritário. Isto explica a irritação e indignação cada vez maior de alguns políticos com o Supremo Tribunal Federal e com o Judiciário em geral. Como o Supremo tem por missão proteger a Constituição, se necessário contra a vontade da maioria do Parlamento, ele se torna o principal alvo do Congresso, cada vez que declara inconstitucional um ato normativo por este produzido, ou mesmo quando concede habeas corpus a elegantes réus da República.

Das trinta e seis mais antigas democracias hoje existentes, apenas quatro, Inglaterra, Nova Zelândia, Israel e Islândia, dispensam uma Constituição rígida, que estabeleça limites às decisões tomadas pela maioria parlamentar. Nessas democracias majoritárias o legislativo tudo pode, não havendo qualquer espaço para que os tribunais bloqueiem a vontade da maioria dos parlamentares. De acordo com uma clássica passagem dos Commentaries, de Blackstone, sobre o sistema político inglês, “o poder e a jurisdição do Parlamento são tão absolutos e transcendentes, que não podem ser confinados, por qualquer razão ou pessoa, dentro de qualquer fronteira”, ou numa expressão menos erudita, mas igualmente notória na Inglaterra “o Parlamento pode fazer qualquer coisa, menos transformar mulher em homem e homem em mulher.” Portanto, o parlamento é soberano.

Na grande maioria das democracias contemporâneas, no entanto, o parlamento não merece tanta confiança, e suas decisões devem respeitar a Constituição, que coloca determinados direitos e princípios acima do jogo político cotidiano, das maiorias circunstanciais. A importância de mecanismos institucionais de controle das maiorias parece estar diretamente relacionada com os níveis de submissão voluntária de cada sociedade, aos valores da tolerância e da democracia. Em muitos sistemas as regras de sociabilidade ou o consenso são tão fortes, que dispensam-se instituições artificiais voltadas a restringir a vontade da maioria. Porém, para países onde os confrontos entre maiorias e minorias são muito intensos ou com fortes tradições autoritárias, como é o nosso caso, a rigidez constitucional parece essencial para preservar direitos e garantir a regra democrática.

Nesses países de constituições rígidas, cabe a todo o Judiciário, ou a uma Corte Constitucional em particular, contrastar os atos do parlamento face à Constituição. Em caso de conflito, prevalece a norma constitucional. Assim, o único remédio para derrubar a decisão judicial que declarou inconstitucional uma decisão parlamentar é emendar a Constituição. Para o que é necessário um quorum diferenciado, variando o grau de dificuldade de país a país. Quanto mais difícil for alterar a Constituição, mais constitucionais e menos majoritários serão esses regimes.

A Constituição brasileira, embora exija apenas três quintos dos parlamentares para que seja alterada, podendo ser considerada uma constituição pouco rígida, impôs limitações quase intransponíveis ao Congresso Nacional, por intermédio do que se convencionou chamar de cláusulas pétreas. Quanto à federação, à separação de poderes, ao voto e aos direitos, não é autorizado sequer propor emenda tendente a aboli-los. Ao impor estas limitações às gerações futuras o constituinte demonstrou a sua mais absoluta desconfiança no sistema político que estava sendo produzido.

Assim, além de ter que se defrontar com o Supremo Tribunal Federal cada vez que um dos seus atos é declarado inconstitucional, o que tem ocorrido com certa frequência, o Congresso percebe agora que em algumas circunstâncias não terá como reagir. Em face desta situação as perguntas inevitáveis são: o que justifica, dentro de uma perspectiva democrática, que o passado possa bloquear o futuro, por intermédio das cláusulas pétreas? E mais, em que medida a função de custodiar as gerações futuras deve ser entregue a um órgão, sem legitimidade democrática, como o Supremo Tribunal Federal?

A meu ver as cláusulas pétreas, quando bem compreendidas e interpretadas, não constituem uma ameaça à democracia ou uma pretensão autoritária das gerações passadas buscando governar as futuras, mas uma limitação paradoxalmente habilitadora e emancipatória. Ao proibir que o sistema político restrinja direitos e princípios fundamentais do Estado democrático de direito, as cláusulas pétreas estarão apenas habilitando cada geração a escolher o seu próprio caminho, sem, no entanto, estar constitucionalmente autorizada a furtar esse mesmo direito aos que virão; limitando-nos minimamente, para que não possamos limitar a nós mesmos e aos nossos filhos maximamente.

Quanto ao Supremo Tribunal Federal, a sua legitimidade derivará de sua própria habilidade. Se buscar defender do poder de reforma, mais do que aqueles elementos essenciais a perpetuação do sistema democrático, do Estado de direito e da dignidade humana, conformadas pelas cláusulas pétreas, poderá estar iniciando um processo de erosão da obra que pretende preservar. Caso abstenha-se de defender estes valores, no entanto, estará permitindo que se abandone os caminhos traçados pela Constituição. Acertar, portanto, é o ônus de quem tem a responsabilidade de falar por último.



(Ilustração: Têmis de Rhamnous (deusa da justiça) , Ática, pelo escultor Chairestratos, c. 280 a.C.)

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